terça-feira, 20 de julho de 2010

Era uma vez...

A Senhora Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro fez publicar em Diário da República, 1ª série - Nº 135 do dia 14 de Julho do corrente ano de 2010, pela Portaria nº 498/2010 a Classificação das albufeiras das Barragens de Fridão (Escalão Principal e Barragem de Juzante)
Mulher prevenida, avançou com a classificação das albufeiras quatro ou cinco anos antes da sua existência real, prevista lá para 2016, se tudo lhes correr como desejam...!
Ninguém a poderá acusar de morosidade no processo, nem de inoperância dos seus serviços...!

Mas também ninguém nos esclarecerá sobre as razões que motivam tanta pressa neste particular!

A dita portaria é suficientemente esclarecedora para ficarmos a saber que afinal, e ao contrário do que diziam, as duas albufeiras estão destinadas à produção de energia! Então não era que a de Jusante só serviria para efeito de regularização dos caudais turbinados no Escalão Principal?

Então não era um dado adquirido que a albufeira da Barragem de Fridão iria contribuir para o desenvolvimento da região, potenciando actividades de lazer, recreio e turísticas?
Então as águas dessa albufeira não iriam permitir belas praias, como a de Veade em Celorico; não seria sulcada por barcos de recreio e por outros maiores que uniriam os povos da bacia do Tâmega em inolvidáveis cruzeiros?
Quem já não se terá imaginado a cavalgar uma potente mota de água, rio acima?
Ou a vencer as distâncias numa veloz lancha?
Ou a fazer belas pescarias?

Afinal tudo isso, parece … nunca passará de uma miragem!


Basta ler o…


Decreto-Lei n.º 107/2009
de 15 de Maio
...
CAPÍTULO II
Classificação


Artigo 7.º


Classificação de albufeiras de águas públicas
1 — A classificação das albufeiras de águas públicas
é obrigatória.
2 — As albufeiras de águas públicas são classificadas,
para efeitos do presente decreto -lei, num dos seguintes
tipos:
a) Albufeiras de utilização protegida: aquelas que se
destinam a abastecimento público ou se prevê venham a
ser utilizadas para esse fim e aquelas onde a conservação
dos valores naturais determina a sua sujeição a um regime
de protecção mais elevado, designadamente as que
se encontram inseridas em áreas classificadas, tal como
definidas na Lei da Água;
b) Albufeiras de utilização condicionada: aquelas que
apresentam condicionamentos naturais que aconselham
a imposição de restrições às actividades secundárias, designadamente
as que apresentam superfície reduzida, obstáculos
submersos, margens declivosas, dificuldades de
acesso, ou quaisquer características que possam constituir
um risco na sua utilização, bem como as que se localizem
em situação fronteiriça, e aquelas que estejam sujeitas a
variações significativas ou frequentes de nível ou a alterações
do potencial ecológico e do estado químico;
c) Albufeiras de utilização livre: aquelas que não são
susceptíveis de classificação nos tipos previstos nas alíneas
anteriores, apresentando outras vocações, designadamente
turística e recreativa.

Para se concluir que, sendo uma das albufeiras de utilização protegida e a outra de utilização condicionada, as promessas de desenvolvimento, não passarão disso mesmo - promessas.

Pois como reza o Decreto-lei, actividades turísticas e recreativas, só são possíveis em albufeiras de utilização livre.


Que pena! Fomos outra vez enganados…!